sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Efeito suspensivo - transcrição

Processo nº 208/2008 – STJD
Recursos Voluntários

Fatos diversos veiculados por programa de televisão de larga aceitação resultaram em denuncia e subseqüente condenação dos atletas, Carlos Alberto Gomes de Jesus, Jorge Henrique de Souza, do Botafogo F.R., Rever Humberto Alves de Araújo, Richard Javier Morales Aguirre e Leonardo Renan Simões de Lacerda, do Grêmio Foot Ball Porto Alegrense, em partida realizada no Estádio Olímpico em Porto Alegre (RS).

O edito condenatório (certidão, p.32, ausente acordão) é alvo de tempestivos Recursos (que recebo) com pedidos de suspensão de seus efeitos.

Defiro o efeito suspensivo requerido por ambas as Agremiações e por seus atletas em face da presença do fumus boni iurus e do periculum in mora emergentes.

De fato.

Sem adentrar no exame crítico-valorativo das penas impostas, convenientes a juízo da Egrégia Comissão Disciplinar, não se pode afastar no exame da hipótese, afinalidade da pena que, segundo a melhor doutrina, é preventiva e emendativa.

As penas impostas e, no caso, até se abstratamente consideradas (se por prazo ou partida) não podem ter condão de, na prática, afastar os atletas considerados de fase decisiva do Campeonato, que implicaria em eliminação prática, até porque, as circunstâncias judiciais em presença, inclusive antecedentes, indicam a necessidade de uma segunda ótica antes que o decisum opere efetivamente.

É como fundamento o deferimento dos pedidos do efeito suspensivo, cujas judiciosas considerações são aqui acolhidas.

P.R.I.

Após, a Douta Procuradoria Geral de Justiça Desportiva.

Rio , 16 de outubro de 2008.

Dr. Virgílio Augusto da Costa Val
Vice Presidente no exercício da Presidência na eventual ausência do Presidente do STJD

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Alguém conseguiu entender os motivos que levaram o Dr Virgílio a deferir o Efeito Suspensivo em favor dos atletas gremistas? Na verdade, ele baseou-se quase que exclusivamente em fundamentos processuais para justificar sua decisão. Cabe o esclarecimento aqui que os três jogadores não foram absolvidos, mas sim, como direi ... "responderão em liberdade" até um novo julgamento. Essa é a função do tal recurso, ou seja, solicita-se novo julgamento, em instância superior, e pede-se a liberação dos atletas até que esse julgamento ocorra.

Os fundamentos processuais fumus boni iurus (fumaça de bom direito) e periculum in mora (perigo de que os prejuízos causados sejam danosos e/ou irreversíveis) são argumentos que os magistrados usam quando despacham algum pedido liminar, cautelar. Ressalto que não foi avaliado o mérito da questão. O Dr Virgílio não julgou se os jogadores gremistas são ou não culpados pelos incidentes da partida em questão, ele simplesmente entendeu que, dada a gravidade do ocorrido, fazia-se necessário novo julgamento e, para evitar prejuízos maiores, os atletas deveriam continuar atuando até que este ocorra.

Acredito que no novo julgamento, Morales e Rever devam ser absolvidos ou pegar penas bem mais brandas. Já o zagueiro Léo deve ser suspenso, talvez não por 120 dias como foi no primeiro julgamento, mas ainda assim, com uma pena bem encorpada.

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