domingo, 3 de abril de 2011

Justiça brasileira - resposta

Fui questionado sobre que orientação eu daria ao "atropelador" no incidente dos ciclistas ocorrido em Porto Alegre no mês passado, tema do post "Justiça brasileira".

Em primeiro lugar quem escreveu o post mencionado foi o outro parceiro deste blog, não eu. De qualquer maneira, vamos ao questionamento.

Realmente, como diria o velho e conhecido refrão "merda cagada não volta para o cu", diante daquele quadro a orientação seria mesmo fugir, esconder-se, tentar um laudo médico para retardar ao máximo a sua apresentação na polícia, afim de evitar uma prisão processual. Aqui cabe um pequeno esclarecimento sobre a dita prisão em flagrante delito.

PRISÃO EM FLAGRANTE

É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do Código de Processo Penal. É uma forma de autodefesa da sociedade.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente. Não existe, portanto, um tempo hábil para que uma pessoa seja ou não presa em flagrante, isto depende das circunstâncias.

Por exemplo, um sujeito "A" flagra outro "B" matando "C". "A" dá voz de prisão em flagrante, conforme prevê o art. 301 do CPP. Diante disso, "B" foge. "A" o persegue e esta buscar se desenvolve, vamos supor, num período de uma semana sem parar. Ao oitavo dia de perseguição, "A" consegue capturar "B". Pela teoria popular já teriam se passados as 24h do flagrante, mas nesse caso é nítido que o flagrante é totalmente válido, justamente porque não existe um tempo hábil para que ele ocorra, ele simplesmente tem que ser sequencial.

No caso em que estávamos analisando, todas as pessoas que presenciaram o atropelamento em massa estavam aptas (se não estivessem atropeladas) para dar voz de prisão ao atropelador. Como não foi possível que nenhum dos presentes desse voz de prisão ao agressor, este evadiu-se do local, quebrando, assim, a possibilidade de prisão em flagrante.

O que ocorreu a posteriori foi um mero embromation jurídico para sensibilizar a autoridade judiciária quando ao pedido de prisão preventiva do agressor. Orientação que qualquer advogado criminalista daria, sem sombra de dúvidas.

Crimes que tem repercussão midiática, como foi o caso, dificultam, e muito, a atuação da defesa, até porque a opinião pública pressiona as autoridades a tomarem providências enérgicas e rápidas.

Agora vamos atacar o mérito da questão, no que tange ao que EU faria. Sinceramente, não pegaria o caso. Indicaria outro advogado, diria que eu não teria condições plenas de exercer o direito de defesa do agressor, até porque é um caso típico de tentativa de homicídio, onde este não ofereceu condições de defesa às suas vítimas. Por questões morais e éticas eu passaria a bola, mas que a orientação do advogado para livrar o seu cliente estava correta, ah, estava, não tem como negar.

Um abraço, Siminski!